terça-feira, 16 de agosto de 2011

MANTIDA A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS DA PALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR EM ARARAQUARA

NOTÍCIA EXTRAÍDA NA ÍNTEGRA DO SITIO DO MPF/SP.
http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_meio-ambiente-e-patrimonio-cultural/trf-3-mantem-proibicao-da-queima-da-cana-em-araraquara-sem-o-devido-estudo-de-impacto-ambiental

Mantida proibição da queima da cana em Araraquara (SP) sem o devido estudo de impacto ambiental
 
16/8/2011
Ação do MPF também impôs fiscalização das colheitas ao Ibama. Órgão federal alegava não ter condições de executar esse trabalho por falta de estrutura
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou apelação do Sindicato da Indústria da Fabricação do Álcool no Estado de São Paulo (Sifaesp) e manteve sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara (SP) que proibiu o uso da queima controlada da palha da cana-de-açúcar para a colheita da safra 2011 na região para quem apresentar apenas as licenças ambientais emitidas por órgãos estaduais - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental (Cetesb) e o Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais (DEPRN). Segundo a decisão, a técnica só poderá ser utilizada com o aval Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com a necessária apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) comprovando que a medida não causa impactos ambientais e danos à saúde da população local.

O Sifaesp argumenta que a suspensão das licenças inviabilizaria a safra de cana e que a prática da queima estaria dentro das normas previstas - o que foi  contestado pelo MPF, visto que a sentença não proíbe a colheita, mas sim, a prática de queimadas em lugares que não tiveram um estudo do impacto ambiental que poderia causar. O MPF contesta ainda os argumentos do sindicato, que visariam somente interesses econômicos.

Autor do parecer da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) na apelação da Sifaesp, o procurador regional da República José Leonidas Bellem de Lima registrou que “não há impossibilidade na colheita manual sem a queima da palha da cana-de-açúcar: a utilização do fogo somente facilita a sua colheita; sem o expediente, e portanto mais dificultado o corte, a produtividade cai, demandando somente a contratação de mais mão-de-obra, para a manutenção dos mesmos índices de produção”. Anotou também que as queimadas afetam a eficiência da produção e ao mesmo tempo, causam danos ao meio ambiente e à saúde da população.

De acordo com o procurador, estudos indicam que tais práticas são a causa do crescimento de problemas respiratórios da população que são atingidas pela fuligem e pelos gases emitidos pelas queimadas. Além do aumento de problemas de saúde, a queima pode atingir áreas de reserva legal, provocar processos erosivos e carregamento de materiais sólidos nos leitos dos rios.

Ibama - Em outra apelação sobre o mesmo caso, o Ibama recorreu da obrigação de cadastrar todas as propriedades rurais da região de Araraquara que são ocupadas pelas plantações de cana, bem como de efetuar a devida fiscalização destas, conforme determinação da sentença. O órgão federal alegou, na apelação, que o licenciamento ambiental pertence aos órgãos estaduais ou municipais, cabendo somente a eles a fiscalização da atividade dos produtores rurais. Argumentou que não possui estrutura necessária para assumir os compromissos impostos pela 1ª Vara de Araraquara e que o “o atendimento ao conteúdo da sentença iria comprometer o andamento de relevantes obras e empreendimentos, causando danos à ordem pública e aos interesses da coletividade”.

A procuradora regional da República Fátima Aparecida de Souza Borghi defendeu a competência federal na questão porque “as queimas de palha da cana-de-açúcar afetam não só os locais a ela próximos, como também desencadeiam efeitos indiretos que podem ultrapassar fronteiras estaduais ou mesmo nacionais, dependendo das condições de dispersão dos poluentes atmosférico”. “É evidente que o órgão competente para a regulamentação e fiscalização dessa atividade é o Ibama”, prosseguiu a procuradora, acrescentando que “a omissão do órgão estadual é patente, em face da própria legislação do Estado de São Paulo, que faz tábula rasa do dever imposto constitucionalmente”.

Por unanimidade, a Sexta Turma do TRF3 rejeitou as apelações do Sifaesp e do Ibama, obrigando os produtores interessados em utilizar a queima controlada na colheita da cana-de açúcar a apresentar o devido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/Rima) e o Ibama a realizar a fiscalização dessas áreas.

Processos nº: 0004927-04.2011.4.03.0000 e 0002834-68.2011.4.03.0000


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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

DEBATE NA FIESP/CIESP

Há tempos que não estou escrevendo no blog. O motivo principal é a minha tese de doutorado em sociologia. Confesso que não é fácil estudar e escrever sobre os aspectos sociológicos do meio ambiente.
Por isso tenho me dedicado quase que integralmente aos meus estudos.
Entretanto, vez ou outra, consigo retornar ao nosso blog.
Neste momento estou assistindo ao debate promovido pela FIESP/CIESP, em São Paulo, intitulado Ciclo de Reforma - Código Florestal.
 Confesso se não sei se choro ou se dou risadas, devido as tese defendidas pelos palestratantes. Até agora falaram Aldo Rebelo (Deputado Federal) e Kátia Abreu (Senadora).
Vale a pena assistirem depois e tirem suas conclusões.
Segue o link: http://itv.netpoint.com.br/fiesp2