A Primeira Seção do STJ aprovou a Súmula 467, cujo relator foi o Min. Hamilton Carvalhido, que versa sobre prescrição da multa por infração ambiental. A súmula sintetiza o entendimento pacificado do Tribunal acerca do tema, conforme é possível verificar nos seguintes processos: Resp 1112577, Resp 1115078, Ag 951568, Resp 1061001, Ag 1016459, Ag 842096, Ag 889000, Resp 1063728, Resp 1102250.
Súmula n. 467:“Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental.”