A judicialização do meio ambiente é produto de um lento e progressivo esforço de conscientização do homem sobre a importância da natureza e também do conhecimento de que sua conduta predatória em explorar os recursos naturais estava levando o planeta à exaustão.
O trabalho para conscientizar a sociedade mundial sobre os crescentes e cumulativos problemas ambientais intensificaram-se a partir da segunda metade do século XX, devido ao rápido processo de industrialização que o mundo teve depois da segunda guerra mundial e do aumento do consumo mundial, quando se agravaram e se tornaram mais visíveis os problemas ambientais e, a população mundial começou a sentir efetivamente os efeitos da degradação ambiental.
No âmbito internacional, até o início dos anos sessenta não havia uma abordagem mais profunda sobre a questão ambiental. Entretanto, em 1962 foi lançado o livro “Primavera Silenciosa” de autoria da zoóloga e bióloga Rachel Carson, que alertava sobre os perigos do inseticida DDT. A repercussão do livro foi tal, que levou o Senado americano a proibir o uso do pesticida no solo americano.
Daí para frente, a preocupação com o meio ambiente ampliou-se, até que no final dos anos sessenta, um grupo de cientistas, professores, políticos de diferentes escalas e Estados, reúnem-se na cidade de Roma para discutir os dilemas atuais e futuros envolvendo o Homem – foi criado o Clube de Roma, que editou o relatório Limites do Crescimento, no qual alerta sobre os níveis perigosos de contaminação e a escassez de recursos naturais que poderá sobrevir, caso o homem não mudasse sua conduta perante o planeta Terra.
Em vista de tal alerta, foram promovidos vários encontros, seminários, palestras e congressos, sendo que as mais importantes foram:
a) A Conferência sobre a Conservação e o uso racional dos recursos da Biosfera, promovido pela UNESCO, ocorreu em Paris (1968), que lançou as bases do programa Homem e a Biosfera (MAB);
b) A Conferência Mundial sobre o Meio Ambiente Humano, realizado pela ONU, na cidade de Estocolmo (1972), que originou a Convenção de Estocolmo, considerada o marco das discussões mundiais sobre o meio ambiente, na qual líderes políticos de 113 países se comprometeram a realizar uma agenda política ambiental, seguindo os princípios estabelecidos nesta conferência, contribuir efetivamente para a sustentabilidade do planeta, criar instrumentos legais para proteção do meio ambiente e estabelecer padrões de qualidade ambiental. E, também foi criado o Programa das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA), responsável por monitorar a questão ambiental no mundo; e,
c) A Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), realizada na cidade do Rio de Janeiro (1992), originou os seguintes documentos: Declaração do Rio, Agenda 21, Declaração de Princípios sobre as Florestas, Convenção-Quadro sobre Mudanças Climáticas e a Convenção sobre Diversidade Biológica
Estes eventos internacionais podem ser considerados os primeiros passos de uma política ambiental e as bases normativo-institucionais do meio ambiente que passaram a direcionar as políticas públicas e as legislações dos governos mundiais.
Desde então, os países passaram a incluir na sua agenda política a questão ambiental, sendo que a maioria dos países incluiram a questão ambiental nas suas legislações infraconstitucionais, para em seguida levarem-na para o âmbito constitucional, fato este que ocorreu no Brasil. Houve também uma parcela de países que incluiram a proteção, defesa e garantia do meio ambiente no texto constitucional, foi o que aconteceu em alguns países europeus, como Grécia, Portugal e Espanha.
No Brasil, pode-se dizer que desde os anos 30, quando foi promulgado o Código das Águas, até os anos 80, antes de promulgada a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, as políticas públicas ambientais refletiam as características do Estado brasileiro: autoritarismo e conservadorismo – o que de certa forma ainda podemos encontrar em menor grau em alguns setores da sociedade brasileira.
Duas preocupações básicas marcaram a política ambiental deste período: a racionalização do uso e exploração dos recursos naturais e a definição de áreas de preservação permanente, e o estabelecimento de limites à propriedade privada .
Mas foi somente a partir dos anos 80 é que a questão ambiental passou a fazer parte da agenda política dos governos brasileiros, como conseqüência das pressões de organismos internacionais – principalmente do FMI e ONU, e da conscientização por parte da sociedade civil dos problemas ambientais causados principalmente pela exploração desordenada dos recursos naturais.
Neste novo cenário, foi aprovada e promulgada a Lei n. 6.938/1981 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), marco fundamental da nova era de políticas públicas ambientais no Estado brasileiro. Porém, a consolidação das políticas públicas ambientais deu-se com a promulgação da Constituição de 1988, que incluiu no seu texto, no Título VIII, o Capítulo VII, dedicado ao meio ambiente.
As questões ambientais, antes ignoradas pelos governos, pelo legislativo e judiciário, passaram a ser vistas com mais acuidade, e foram impulsionadas pela participação ativa do cidadão, que passou a exigir a efetividade das normas ambientais constitucionais.
A constitucionalização das políticas públicas ambientais se refletiu diretamente nos tribunais superiores brasileiros, que têm cada vez mais amiúde se deparado com questões de políticas públicas ambientais, tendo que se manifestar claramente sobre tal tema, como foi possível observar nos julgamentos da demarcação de terras indígenas na Reserva Raposa Serra do Sol e da importação de pneus usados .