As alterações ao Código Florestal - Lei n. 4.771/1965, pelo PL n. 1.876/1999, que tramita na Câmara dos Deputados, claramente demonstra que atende aos interesses econômicos de determinados grupos, especificamente alguns empresários rurais e indústriais retrógrados e conservadores.
O que se verifica na leitura do projeto 1.876/199 é um ataque frontal ao direito fundamental ao meio ambiente, retirando garantias e proteções resguardadas pela CF/88 ao meio ambiente.
Como é sabido, seguindo uma orientação mundial, o Constituinte de 1988, elevou a nível constitucional o meio ambiente, dedicando no Título VIII (Da Ordem Social), o capítulo VI, que trata especificamente sobre o meio ambiente.
Além desse capítulo, encontra-se no texto constitucional, de maneira esparsa, vários artigos, parágrafos e incisos dedicados ao meio ambiente, tais como: art. 21, XVIII, XIX, XX; art. 22, IV, XII, XIV; art. 23, I, III, IV, VI (proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas), VII (preservar as florestas, a fauna e a flora); art. 24, VI, VII, VIII; art. 170, VI; art. 174, par. primeiro; art. 177, par. quarto, II, "b"; e art. 200, VIII.
Diante de tais disposições, resta-nos muito claro que a nossa constitução adota a concepção de Constituição Ambiental, construindo um Estado de Direito Ambiental.
Especificamente no que trata o art.225, seus parágrafos e artigos, estar-se-á diante do núcleo essencial de proteção e garantias fundamentais do ambiente.
O Texto Constitucional brasileiro, ao dá juridicidade ao meio ambiente, o faz conforme o quadro jurídico-subjetivo e juridico-objetivo do ambiente, que formam as dimensões essenciais de juridicidade ambiental: dimensão garantisco-defensiva, dimensão positivo-prestacional, dimensão jurídico irradiante para todo o ordenamento, e dimensão jurídico-participativa. (Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3.ed., p. 1178 a 1188; e Canotilho/Morato Leite, Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, p. 3 a 6).
Especificamente no que diz respeito a dimensão positivo-prestacional, cabe observar que ao legislador, no ambito das políticas públicas ambientais, há uma vinculação aos princípios e garantias ambientais protegidos constitucionalmente, o que limita a liberdade de atuação do legislador. Não pode o legislador retirar ou diminuir esse "núcleo essencial", pois estaria afrontando o princípio da vedação ao retrocesso (ou Efeito cliquet").
Daí que ao observar mais atentamente alguns artigos do projeto de Lei n. 1876/99, especificamente artigos referentes a: exclusão de ambientes atualmente caracterizados como área de preservação permanente, flexibilização das normas vigente quanto as áreas de preservação permanente, eliminação de áreas de reserva legal para imóveis de até quatro módulos fiscais, transferência ao poder público da responsabilidade pela recuperação ambiental de áreas ilegalmente degradadas, suspensão de penalidades aplicadas (anistia ampla, geral e plena aos degradadores ambientais), conclui-se que tais proposições, são verdadeiros retrocessos ao principios e garantias ambientais, que são expresamente previstos na CF/88, e, portanto, são inconstitucionais.
Assim, após as reflexões acima, façamos os seguintes questionamentos:
1) O PL 1.876/1999 afronta a Constituição Ambiental?
2) O PL 1876/1999 é inconstitucional, ao suprimir garantias e proteção ao meio ambiente conferido pela CF/88?
3) É razoável convocar o Princípio da proibição do retrocesso, haja vista que as políticas públicas ambientais devem ser no sentido de melhorar a proteção ambiental assegurada na CF/88 e nos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário, para fundamentar e justificar a inconstitucionalidade do PL 1.876/1999?
Reflita atentamente sobre o tema e dê sua resposta.