A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu por unanimidade, no REsp 880160, que Empresa Privada é responsável por danos causados ao meio ambiente, mesmo que tenha sido iniciado por órgão estatal ou pelo próprio Estado.
O parecer do MPF foi no sentido de que a decisao do TJ-RJ fosse anulada "a fim de que fosse permitida a participação do DNOS na ação, ou do órgão que o substituiu." Porém, o STJ não acatou o entendimento do MPF, por se encontrar consolidado no STJ o entendimento de que,"mesmo na existência de múltiplos agentes poluidores, não é obrigatória a formação do litisconsórcio (pluralidade de partes no processo judicial). Isso porque a responsabilidade entre eles pela reparação integral do dano causado ao meio ambiente é solidária, o que possibilita que se acione qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto".
O relator do Acórdão, Ministro Mauro Campbell Marques, adotou outro entendimento já firmado no Tribunal: “Também é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de que qualquer dos envolvidos alegue, como forma de se isentar do dever de reparação, a não contribuição direta e própria para o dano ambiental, considerando justamente o que antes já se levantou. Ou seja, a degradação ambiental impõe, entre aqueles que para ela concorrem, a solidariedade da reparação integral do dano”.
Conforme ressaltou o Ministro relator, "caso a empresa não se julgue responsável pela integralidade do dano, poderá, em recurso específico, cobrar dos outros envolvidos as despesas com a recuperação do dano ambiental." O voto do relator foi seguido por todos os ministros da Segunda Turma.
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